O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de consórcio liderado pela Ambienger Engenharia Ambiental Ltda contra decisão administrativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que excluiu a empresa de licitação para serviços de gestão ambiental ligados à duplicação de 649 quilômetros da BR-101. O trecho abrange áreas dos estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Responsável pela defesa do Dnit no processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que a empresa não cumpriu exigência do edital do certame, que requer comprovação de experiência em um único empreendimento com, no mínimo, 200 quilômetros.
“No caso, o atestado apresentado pela impetrante foi corretamente rejeitado por não demonstrar, de forma inequívoca, a execução dos serviços exigidos no edital. A suposta extensão total de 201,1 km resultaria da soma de dois empreendimentos distintos, sendo que um sequer teve execução integral”, declarou a AGU, nesta segunda-feira (15), em nota.
Na licitação, com valor estimado de R$ 34,8 milhões, a proposta de R$ 23,4 milhões do consórcio liderado pela Ambienger chegou a ser declarada vencedora. No entanto, o concorrente foi inabilitado por insuficiência de comprovação de qualificação técnica.
O consórcio entrou com mandado de segurança contra o ato do Dnit, questionando a análise da comissão de licitação. O juízo de primeira instância denegou a segurança. O autor recorreu ao TRF4 sustentando que a justificativa para a inabilitação foi alterada no decorrer do processo. Alegou, também, que o Dnit deveria ter feito diligências e que houve violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A AGU defendeu que o caso do impetrante envolvia mérito técnico — insuficiência da extensão dos serviços comprovados — e não uma falha formal sanável por diligência.
RESPALDO DO TCU
Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU), que tem expertise na análise da regularidade de processos licitatórios, já havia considerado válida a inabilitação do consórcio.
O TRF4 acatou os argumentos da AGU, ressaltando que, em mandado de segurança, o direito alegado deve estar comprovado de forma imediata. O Tribunal também mencionou que o parecer do TCU reforça a legalidade da inabilitação.